O governador Ibaneis Rocha determinou, por meio do Decreto nº 41.841, publicado em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal desta sexta-feira (26), o regime de teletrabalho para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do DF.
A medida foi tomada para garantir a continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude do agravamento da pandemia da Covid-19, que resultou no anúncio do lockdown no Distrito Federal a partir da próxima segunda-feira (1º/3).
De acordo com o decreto, cada chefia dos órgãos irá instruir os servidores sobre o regime e sobre a continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população. Os dirigentes das empresas públicas dependentes e não-dependentes adotarão as medidas julgadas necessárias ao funcionamento das empresas, observadas as especificidades das atividades.
As atividades que sejam incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho
Funcionários considerados indispensáveis poderão ter o regime presencial solicitado pelas chefias, com exceção daqueles com comorbidades, responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid-19 atestada por prescrição médica, gestantes e lactantes, ou quem esteja com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela doença.
O GDF prestará todo o apoio para os órgãos distritais para que o teletrabalho seja realizado de forma efetiva e integral por parte dos servidores, com apoio dos respectivos setores de Tecnologia da Informação.
As atividades que sejam incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho. Além disso, estão suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do titular do órgão.
Em relação aos prestadores de serviços terceirizados aos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, os executores dos contratos avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados até que a situação de emergência em saúde se regularize.
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